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Terça-feira, 12 de Maio de 2015

Loja de departamento condenada por constranger cliente

Por ter sido abordada duas vezes após o acionamento do alarme antifurto de uma loja de departamento na qual havia realizado compras, uma cliente teve sua petição julgada procedente e será indenizada em R$ 7 mil a título dos danos morais sofridos na ocasião. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível da Serra, Gedeon Rocha Lima Junior, sem acréscimo de custas processuais ou honorários advocatícios.

Segundo os autos, além de ter sido submetida à situação constrangedora de ser parada após o acionamento do alarme antifurto, a requerente ainda foi abordada pelos funcionários da loja, o que tornou o incidente ainda mais vexatório.

De acordo com o processo de nº 0004575-20.2014.8.08.0048, houve despreparo na hora de abordar a cliente, em especial por parte da segurança do estabelecimento, que, segundo dados do processo, tratou a situação com deboche, além de duvidar que a mesma conseguisse seus direitos junto ao Judiciário.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que a situção ultrapassou os limites dos incidentes corriqueiros, em que o esquecimento de dispositivos antifurto acabam sendo esquecidos junto a produtos adquiridos pelos consumidores das lojas de departamento. O magistrado enfatiza que "não se trata apenas de aborrecimentos corriqueiros próprios do cotidiano moderno, mas sim de verdadeira lesão moral passível de indenização agravada pelo número de clientes em horário de rush", disse o juiz.

O magistrado finalizou pontuando que, ao considerar a circunstância dos fatos, a culpa da requerida é de natureza grave, e a dimensão e repercussão do evento danoso envolvendo a requerente são praticamente irreparáveis.

 

Fonte: TJES