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Segunda-feira, 30 de Março de 2015

Empresa de transporte público vai indenizar passageira

Uma empresa de transporte público foi condenada pelo juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, a indenizar uma passageira em R$ 5 mil por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença. A empresa ainda foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, sendo que o montante terá correção de 20% sob o valor da condenação.

Moradora de Vitória, a parte autora do processo que, por ser menor de idade, foi representada por sua mãe, alega que tomou um ônibus do segmento seletivo, na Avenida Beira Mar, com destino à Serra e que, segundo consta nos autos, ao entrar no veículo, pagou sua passagem com uma nota de R$ 20,00.

Ainda de acordo com o processo, após passar cinco pontos do de sua entrada no ônibus e que mais pessoas entraram no veículo, a requerente foi abordada pela motorista, que parou o ônibus e foi tirar satisfações com a passageira, alegando que a mesma havia passado uma nota falsa para pagar a tarifa de embarque.

A passageira ainda foi informada pela motorista que, caso não pagasse a passagem com uma nota verdadeira e não devolvesse o troco que havia recebido após o pagamento com a suposta nota falsa, a mesma seria mantida no veículo até que a rota fosse concluída e, em seguida, seria levada à delegacia para prestar esclarecimentos.

Sem entender o que realmente se passava, a autora do processo, segundo relatado nos autos, ficou nervosa e começou a chorar, pois a mesma sentiu-se diante de um enorme constrangimento perante os demais passageiros do ônibus. A requerente ainda cita no processo que, após esbravejar, a motorista do ônibus voltou para o seu posto e determinou que a mesma estava proibida de descer do veículo.

Em sua sentença, o magistrado sustentou que esse tipo de acontecimento não pode ser considerado como meros percalços do dia-a-dia, pois, segundo o juiz, foge da normalidade de como devem ser tratadas as relações contratuais.

 

Fonte: TJES