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Segunda-feira, 02 de Março de 2015

Empresa aérea condenada a indenizar passageira

A empresa de transporte aéreo de passageiros VRG L. A. S/A foi condenada pela juíza Luciane Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, a indenizar em quase R$ 3 mil, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da publicação da sentença, a cliente E.P.M.A por se negar a aceitar passagem comprada pela denunciante. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (27).

De acordo com os autos, a passageira adquiriu bilhetes de ida e volta para o trajeto de Vitória/São Paulo - São Paulo/Vitória, na data de 25/11/2012, voo G3 1665, com retorno previsto para o dia 27/11/2012, voo G3 1656. Contudo, por necessidades profissionais, a cliente precisou modificar o itinerário de ida, quando adquiriu novo bilhete com destino à cidade de Goiânia junto à outra empresa aérea para o dia 25/11/2012.

Desta forma, ao retornar de sua viagem Goiânia/São Paulo, na data de 27/11/2012 e entrar na fila para realizar o check-in do voo entre Guarulhos/Vitória adquirido junto à empresa requerida, esta se recusou em aceitar a passagem aérea de volta pelo fato da autora não ter utilizado o trajeto de ida no dia 25/11/2012, fato que obrigou a passageira a comprar nova passagem no valor de R$ 608,62.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a passageira não se apresentou a tempo para realizar o check-in e que por esta razão perdeu o voo.  Além dessa alegação, a companhia aduziu que a perda do voo de ida automaticamente cancela a passagem de volta.

Na sentença, a magistrada frisou que os elementos trazidos aos autos mostraram que o serviço fornecido pela empresa mostrou-se ineficiente ao proceder ao cancelamento da passagem adquirida pela autora de forma antecipada, apenas pelo fato de a cliente não ter utilizado a passagem de ida. “Assim, embora o requerido tenha afirmado que as passagens adquiridas pela autora (em bloco) possuíam restrição de ida e volta, não fez prova de que esta tivesse ciência da mencionada restrição, falhando quanto ao dever de informação”, frisou a juíza na decisão.

 

Fonte: TJES