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Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Empresa aérea terá que indenizar mulher que perdeu voo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu parcial provimento ao pedido da passageira M.M. para aumentar o valor de indenização por danos morais a ser paga pela companhia aérea T.L.A.S.A. A empresa irá pagar R$ 25 mil por má prestação de serviço.

O julgamento foi realizado nesta segunda-feira (23), na sala de sessões do Térreo do Palácio da Justiça. Consta nos autos 00133218520108080024 que a impetrante, acompanhada de seu filho, de apenas um ano de idade, foi visitar a mãe em Portugal por uma semana, mas, na hora de voltar, não conseguiu embarcar no voo por um erro da transportadora, que contou a passagem como já utilizada.

A parte alegava que o equívoco da companha fez com que ela e o filho ficassem quase sete meses no país e, inclusive, foi intimada pelo Governo português a se retirar de forma voluntária. M.M. ainda pontuou que o filho ficou privado da relação paternal e que o matrimônio acabou porque o marido não acreditou que tudo não passou de má prestação do serviço.

Na ação ainda foram pedidos danos materiais, pois a vítima alegava que, como houve abandono de lar, as contas de casa e alugueis estavam atrasadas e que, tanto ela como o filho, precisaram de atendimento médico e psicológico depois do ocorrido.

“Em sendo assim, a reparação dos danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro a fim de impedi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido”, informou o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho.

Quanto aos danos materiais, o magistrado não vislumbrou provas para determinar o pagamento, já que M.M. ficou cinco meses em Portugal sem contatar a empresa aérea. “Certamente, se tivessem adquirido novas passagens seriam reembolsados, todavia, não lograram êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso, qual seja, a falha na emissão da passagem, e o prejuízo material então aduzido. Desta feita, não se pode impor a responsabilidade à empresa aérea pelo alegado abandono de lar do marido, tampouco o pagamento de faturas em atraso como conta de luz, água, contrato de locação e despesas médicas, já que não estão devidamente conexos com o ato ilícito cometido”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJES