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Quinta-feira, 02 de Maio de 2013

Semana do Trabalho: Licença Maternidade

Licença-maternidade: tem duração de 120 dias e é devida a partir do 8º mês de gestação (comprovado através de atestado médico), ou a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento. As mães adotivas têm direito ao benefício pelo mesmo período. Os pais têm direito a cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho.

Fonte: UOL Empregos

 

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Licença Maternidade

A Licença Maternidade ou licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. A Licença Maternidade visa a proteger a criança e a mãe.

A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período em que não pode ser despedida.

A Licença Paternidade é o direito que o pai tem a cinco dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até um ano e meio de idade, o período de Licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; se a criança tiver de um ano até quatro anos, o período de licença é de 60 (sessenta) dias; se a criança tiver de quatro anos até oito anos, a licença será de 30 (trinta) dias.

Importante: a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Garantias à Empregada Gestante:

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

 

 

Natura vai indenizar gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.

Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.

A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade. Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.

A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.

Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pelaSúmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: RR – 749-57.2011.5.08.0010

 

Fonte: TST