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Quinta-feira, 04 de Abril de 2013

Plano de Saúde vai pagar R$ 7 mil por danos morais

Um mutuário do plano de saúde Unimed teve reconhecido, pela Justiça do Espírito Santo, o seu direito a indenização de R$ 7 mil por danos morais por ter-lhe sido recusada a realização de uma cirurgia no punho, sob alegação de que o seu contrato estava próximo de vencer. André Ferreira dos Santos ajuizou a ação contra a Unimed no dia 26 de outubro de 2012 e, pouco mais de quatro meses depois, no dia 1º de março último, obteve a sentença favorável da Justiça.

A intervenção cirúrgica acabou por serealizar, mas somente após a concessão de uma liminar e, por isso, no julgamento do mérito da ação indenizatória 00348034620128080048, a juíza Maria Jovita Ferreira Reisen, do 1º Juizado Especial da Comarca de Serra, na Grande Vitória, homologou a sentença da juíza leiga Reichiele Vanessa Vervloet deCarvalho.

Diz a sentença que o caso deve ser analisado sob aótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Unimed é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços na forma do art. 3 da Lei 8.078/902, bem como entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça em sua Sumula 469.3.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que houve a autorização para o procedimentodo autor, apenas uma falha no fornecimento de material para a cirurgia.

“Ora, percebe-se da narrativa da parte requerida que houve um erro no processamento da solicitação do exame para o requerido, o que foi determinante para a realização da cirurgia. Vale ressaltar inclusive que somente após a determinação judicial que houve a autorização para a cirurgia mediante entrega em audiência da guia ao requerente. Tal postura é uma afronta ao usuário dos serviços da operadora de plano de saúde, e configura em falha na prestação deserviços, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90.5”, sentenciou a magistrada.

 

Fonte: TJ/ES