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Segunda-feira, 18 de Março de 2013

Trabalhador acusado de ter furtado um celular deve ser indenizado

Um auxiliar de limpeza da Plansul Planejamento e Consultoria, terceirizada que presta serviços ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ele foi acusado por um enfermeiro do hospital, durante o horário de trabalho, de ter furtado um celular. Posteriormente, o aparelho reapareceu entre os pertences do próprio acusador. A condenação foi imposta pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, o pleito havia sido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O hospital foi condenado subsidiariamente, portanto, deverá arcar com o pagamento caso a Plansul não o faça.

Segundo as alegações da petição inicial, o fato ocorreu em uma madrugada, durante o plantão no hospital. Logo após o ocorrido, o reclamante e outro colega registraram boletim de ocorrência. A supervisora de higienização do hospital foi chamada na ocasião pelo enfermeiro acusador e, pensando tratar-se de reclamação a respeito do serviço realizado pelo reclamante e seu colega, compareceu ao local, presenciando a acusação. Ela elaborou um documento relatando o ocorrido e certificando que houve coação e solicitação dos documentos de identidade dos trabalhadores, os quais foram prontamente disponibilizados. Também de acordo com a supervisora, devido ao fluxo de outras pessoas no local, o procedimento adequado seria chamar a segurança para investigar o ocorrido, e não a acusação sem provas. Entretanto, a juíza da 1ª VT negou a indenização e aplicou a pena de confissão ao reclamante, que deixou de comparecer a uma audiência. Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o trabalhador recorreu ao TRT4.

Ao relatar o recurso na 1ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz avaliou que, embora o reclamante não tenha comparecido à audiência, havia elementos nos autos que permitiam a reforma da sentença, como o boletim de ocorrência e a declaração da supervisora de higienização. "Nesse contexto, diante dos termos da citada declaração, tenho que o reclamante foi injustamente acusado de furto de um aparelho de celular, no seu ambiente de trabalho", afirmou o julgador. Para o desembargador, não é possível admitir ofensas à integridade psíquica do trabalhador, já que na maioria dos casos o empregado se submete às humilhações por depender do emprego. "Concluir que a acusação de furto não causa, necessariamente, dano moral, seria, com a devida vênia, deixar de considerar o empregado como pessoa humana, e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui fundamento constitucional", decidiu o magistrado.

Processo 0001395-08.2011.5.04.0001

 

Fonte: TRT/RS