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Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2013

General Motors deve pagar R$ 6 milhões por descumprir normas de saúde e segurança de trabalhadores

A General Motors do Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 6 milhões em indenizações por danos morais coletivos e danos patrimoniais difusos. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Conforme sentença da juíza do Trabalho substituta Luísa Rumi Steinbruch, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, a fábrica da empresa sediada na cidade descumpriu diversas normas relativas à saúde e à segurança dos seus empregados, bem como apresentou registros irregulares das jornadas de trabalho e impôs obstáculos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos métodos de análise de riscos ergonômicos adotados. A empresa deve corrigir as irregularidades imediatamente, sem a necessidade do esgotamento de recursos em outras instâncias da Justiça do Trabalho, já que foi concedida a antecipação de tutela requerida pelo MPT, autor da ação civil pública. A decisão é do dia 14 de janeiro.

De acordo com informações do processo, o MPT baseou-se em denúncia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, recebida no final de 2005. Segundo os auditores-fiscais, a General Motors, entre outras violações, não emitia com regularidade as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento obrigatório que reconhece um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. A companhia impossibilitava, também, uma fiscalização adequada dos riscos ergonômicos por parte do MTE, já que negava-se a disponibilizar os relatórios impressos da análise de tais riscos e não apresentava as fórmulas utilizadas em seu software de ergonomia. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA, cuja implementação é prevista pela Norma Regulamentadora Nº 9 do MTE) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, Norma Regulamentadora Nº 7) da reclamada também apresentavam incorreções.

A empresa, ainda segundo as investigações do MTE e do MPT, não dispunha de registros fiéis das jornadas de trabalho dos seus empregados. Os cartões-ponto analisados nas fiscalizações não discriminavam os minutos extras trabalhados e não traziam pré-assinalados os intervalos a que os trabalhadores têm direito. Todas estas alegações foram consideradas procedentes pela juíza, que determinou a regularização imediata, sob pena de multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de cada obrigação e a cada empregado prejudicado. A magistrada também condenou a companhia a fixar, em todos os seus setores, lista impressa das obrigações definidas na sentença, para que os trabalhadores também possam fiscalizar o cumprimento da decisão judicial.

Litigância de má-fé

A juíza também declarou a General Motors litigante de má-fé. A empresa, segundo a magistrada, tentou induzir o juiz ao erro, ao argumentar que o MPT teria utilizado, no embasamento da ação, autos de infração julgados improcedentes na esfera administrativa. Conforme a julgadora, os referidos autos de infração não foram citados em momento algum pelo MPT, além de terem sido lavrados em dezembro de 2006, sendo que a ação foi ajuizada em agosto daquele ano. "Caso o juízo desse crédito à alegação da ré, poderia eventualmente ter julgado a ação assumindo como verdadeira a falsa alegação. A situação é precisamente aquela prevista no artigo 17, do CPC, nas condutas descritas nos incisos II, III e V. Afinal, a ré alterou a verdade dos fatos, com o propósito de alcançar um objetivo ilegal, procedendo de modo temerário". Diante desta constatação, foram estabelecidas uma multa e uma indenização em favor da União Federal, de 1% e 5% do valor da causa, respectivamente.

“Caixa preta”

Conforme a procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, atual responsável pelo caso, a postura da empresa de não prestar informações sobre o software utilizado na análise de riscos ergonômicos e de não fornecer relatórios impressos à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre tais riscos é "absolutamente ilegal". "Essa postura confronta disposições legais expressas que asseguram o poder-dever/prerrogativa de fiscalização e amplo acesso a qualquer documentação, tanto da Auditoria-Fiscal do Trabalho, como do próprio Ministério Público do Trabalho, em desrespeito flagrante às instituições do Estado brasileiro", afirma. Na avaliação da procuradora, essa situação caracterizava uma "verdadeira caixa preta".

Para Sheila, o esclarecimento dos critérios utilizados pelas empresas em análises relacionadas a saúde e segurança dos trabalhadores é de suma importância, já que serve para "a verificação da sua adequação, veracidade e , portanto, validade, frente ao real ambiente de trabalho fornecido pela empresa aos seus empregados". "A postura de não divulgar a metodologia ergonômica utilizada torna claro que há o objetivo de não identificar ou não reconhecer aquelas situações que, a partir de um monitoramento adequado, tornariam evidentes as verdadeiras e efetivas causas do adoecimento dos empregados, notadamente, por LER/DORT", explica a procuradora. "Se isso fosse observado pela empregadora, constituiria uma importante ferramenta para evitar que seus empregados fossem acometidos de doenças", frisa. A petição inicial da ação civil pública, ajuizada em 2006, é assinada pelos procuradores do Trabalho Paula Rousseff Araújo e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador do TRT4).

Empresa não se pronuncia

Em nota enviada à Secretaria de Comunicação Social do TRT4, a General Motors informou que não se pronunciará enquanto o processo estiver em andamento. Após a publicação da sentença, a empresa ajuizou ação cautelar no TRT4 solicitando a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. O pedido foi indeferido pela desembargadora Maria Madalena Telesca, da 3ª Turma do Tribunal. No último dia 28, a reclamada apresentou embargos de declaração, procedimento adotado quando a parte entende que há omissão ou contradição em uma decisão judicial e solicita esclarecimento por parte do juiz ou Tribunal. Os embargos ainda não foram apreciados.

Sentença do processo: 0098700-54.2006.5.04.0231

 

Fonte: TRT/RS