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Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2012

TJ confirma direito de acesso a faculdade a menor de 18 anos

A jovem Livia Bravim Fortes da Silva, de Cachoeiro de Itapemirim, que conseguiu aprovação no vestibular da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro sem ter concluído o ensino médio, teve confirmado pelo desembargador Maurílio Almeida de Abreu o direito de obter certificação de segundo grau, através de exame supletivo, para efetivar sua matrícula no curso superior, conforme decisão de primeiro grau do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca, Ézio Luiz.

A decisão monocrática do desembargador, nos autos do processo 011110086813, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (17). A sentença obriga o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – EJA a emitir o certificado supletivo em favor de Lívia e o magistrado argumentou que a Constituição Federal proíbe discriminação por idade e que, neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alegada pelo EJA, que impede a realização de supletivo por menores de 18 anos, perde o valor.

Na sentença mantida, o juiz Ézio Luiz questiona: “Se a Constituição Federal, ao pontilhar princípios norteadores da educação nacional, estabeleceu como critério garantístico de acesso a níveis mais elevados de ensino, a capacidade de cada um – eis o verdadeiro critério constitucional – poder-se-ia, crer congruente uma condicionante restritiva legal etária? Dir-se-ia, com olhar superficial: o administrador obedeceu à lei, a todo o preço, ainda que contrário à Constituição Federal. Essa seria a melhor interpretação do princípio da legalidade desenhada no art.37 da Constituição Federal? Faz-me lembrar a parábola neotestamentária bíblica do escriba que coou um mosquito e engoliu um camelo”

E segue adiante: “E os valores sublimes do ser humano? Ou, antes, a lei normatiza conduta do cidadão que sofre as vicissitudes da labuta de sol a sol? Afinal, soberana não é a lei; soberana é a vida e a vida digna, nas palavras de Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica. Como entender, com sensibilidade do poeta, daquele que tem o compromisso com a Constituição Federal, o espírito que se esconde atrás da letra? Desprezá-la-ia, eu, como Pilatos, num singelo lavar de mãos, a aplicar a frieza dos vocábulos? Não! Por-me-ia horas refletindo acerca desses valores em torno dos quais me coloco a pensar neste ato sentencial. Apregoa a Bíblia que a lei foi criada por causa do homem; não o homem por causa da lei. Não se pode inverter tal valor. A norma serve para libertar; não para oprimir”

O magistrado questiona a incoerência entre o permitido e o exigido: “Curioso que o Estado permite ao estudante prestar vestibular sem a condicionante da idade; permite sentir o gostinho da possibilidade de ingresso na tão sonhada universidade e, quando o estudante, em seus devaneios estudantis, vai concluir as exigências legais, esbarra num ingrato óbice, pois o Estado que prometeu a devida segurança jurídica, entra em cena, o surpreendente Leviatã, com um elemento injusto e tormentoso. Já dizia, acerca dessas incongruências, o poeta e cantor Guilherme Arantes: coisas do Brasil...”.

E, em tom de conclusão, refuta a tese do Centro Educacional de Educação de Jovens e Adultos: “O bom vento do Direito não lho sopra a favor, razão pela qual devo acolher o pedido da impetrante, concedendo a segurança pleiteada e, assim, irei em paz, deitarei a cabeça em meu travesseiro no cair da noite, sorrirei convicto, suspirarei um suspiro sereno e direi, num sussurro suave, como o Apóstolo Paulo: combati o bom combate; guardei a fé. Então, vá, jovem Lívia, mergulhe nas linhas retilíneas do saber e do melhor delas (não do pior) se alimente e Deus a abençoe nessa sua jornada”.

 

Fonte: TJ/ES