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Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2012

Série Previdência Social: Salário Maternidade

O QUE É

Salário-maternidade é o benefício a que toda segurada da Previdência Social tem direito, por um período de 120 dias, em razão do parto ou adoção de uma criança de até 1 (um) ano de idade.

Se a criança adotada tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, o benefício é devido por 60 dias. Se tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, por 30 dias.

 

QUEM TEM DIREITO

Todas as seguradas que contribuem mensalmente para a Previdência Social.

Desde 14 de junho de 2007, o benefício também é devido para aquelas que tenham qualidade de segurada – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

A segurada que possui vínculo empregatício recebe o salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre será pago pelo INSS.

 

CARÊNCIA

• Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa – Não é exigido tempo mínimo de contribuição.

• Contribuinte individual, facultativa e desempregada – Pelo menos 10 meses de contribuição anteriores ao parto ou à adoção.

• Segurada especial – Deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício.

 

DOCUMENTAÇÃO

O salário-maternidade é um dos benefícios que podem ser aprovados em até 30 minutos, por meio do reconhecimento automático de direitos.

A segurada apresenta um documento de identificação com foto na Agência da Previdência Social, é emitido um extrato e, se as informações estiverem corretas, o benefício sai na hora.

Caso contrário, será necessário apresentar a seguinte documentação (original):

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregada doméstica).

• Cadastro de Pessoa Física – CPF.

• Carteira de Trabalho e Previdência Social, para a trabalhadora desempregada com qualidade de segurada. 

• Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção.

• Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra.

 

Com informações da Previdência Social