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Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012

Série Previdência Social: Auxílio-Doença

O QUE É

Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja comprovada, será definido o período de duração do benefício.

A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.

QUEM TEM DIREITO

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

CARÊNCIA

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

• Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico).

• Documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).

• Cadastro de Pessoa Física – CPF.

• Documentação médica, se possuir.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Empregado e Trabalhador avulso

• Requerimento de benefício por incapacidade.

• Comunicado da data do último dia trabalhado preenchido pela empresa ou pelo segurado.

• Informação da empresa ou Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos.

Trabalhador avulso

• Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão de obra.

Contribuinte individual

• Registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembleias gerais (empresário).

Segurado especial

• Documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

Todos os documentos devem ser originais.

ATENÇÃO

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.

 

Com informações da Previdência Social