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Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012

Direitos dos Trabalhadores: O que é Greve?

É a paralisação do trabalho para conseguir melhorias em uma determinada categoria. A greve é um Direito dos Trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. Durante a greve, o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa e os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação.

Durante a greve, os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, é importante lembrar que não podem usar violência, nem estragar o patrimônio da empresa. Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão.

A legislação prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento,  a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a paralisação total (Lei 7.783/89).

Aviso Prévio de Greve

 A greve deverá ser pré-comunicada ao empregador ou a entidade patronal correspondente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) nas atividades essenciais e de 48 (quarenta e oito) horas nas demais.

Proibições - Direitos Fundamentais

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Você sabia que?

A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.

A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.