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Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011

STF cassa normas sobre crimes de governadores

O Supremo Tribunal Federal cassou, nesta quarta-feira (16/11), normas da Constituição do estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade de governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República. Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

“A Constituição do estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador”, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3.279, julgada no início da sessão desta quarta-feira, em que a PGR questionava dispositivos da Constituição de Santa Catarina que definiam hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.

Ao dar provimento parcial à ADI, o STF cassou o artigo 48 da Constituição de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.

A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da Constituição paulista, que estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF